NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO – Autorregularização incentivada. Prazos.

29/01/2026

Solução de Consulta Cosit nº 7, de 27 de janeiro de 2026
Publicado(a) no DOU de 29/01/2026, seção 1, página 55

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Autorregularização incentivada. Prazos.

Não poderiam ser incluídos na autorregularização incentivada, instituída pela Lei nº 14.740, de 2023, tributos cujo vencimento original fosse posterior a 30 de novembro de 2023, tampouco créditos tributários constituídos, por declaração ou de ofício, até essa data.

A data da entrega da DCTF é a data em que é constituído o crédito tributário, já que é um instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos nela declarados.

Solução de Consulta parcialmente vinculada à Solução de Consulta nº 182, de 17 de setembro de 2025.

Dispositivos legais: Decreto-lei nº 2.124, de 1984, art. 5º; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º, 5º e 28; Lei nº 14.740, de 2023, arts. 2º e 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.168, de 2023, art. 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021, art. 2º.


PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Consulta. Ineficácia parcial.

Solução de Consulta Cosit nº 7, de 27 de janeiro de 2026
Publicado(a) no DOU de 29/01/2026, seção 1, página 55

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Consulta. Ineficácia parcial.

Não produz efeito a consulta formulada sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação, tampouco aquela que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.

Consulta parcialmente ineficaz.

Dispositivos legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 13, inciso II, e art. 27, incisos I, II e VII.


RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/149032

Fonte: Notícias Fiscais

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